Baixa normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas.
Art. 1º Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de Segurança
Pública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintos públicos ou
privados procedendo:
I – à vistoria;
II – ao registro;
III – à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências
sobre irregularidades constatadas;
IV – à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio.
Parágrafo único: Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional
do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refere este artigo, incisos I, III,
e IV, poderá ficar a cargo de:
a) representante designado pelo diretor do Corpo Marítimo de Salvamento;
b) Organização de Bombeiro Militar, observando-se seus limites circunscricionais.
Art. 2º Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividades
enunciadas no artigo anterior incumbe:
I – vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo;
II – notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobre
irregularidades constatadas;
III – interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de Auto.
Art. 3º Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similares,
estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso
coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter:
I – cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio);
II – manômetro com válvula redutora e fluxômetro;
III – sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:
a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade;
b) válvula unidirecional sem reinalação;
c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande;
IV – cânulas oro-faríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande;
V – equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada;
VI – cerca, gradil ou rede de proteção;
VII – Guardião de Piscina, em número suficiente às piscinas existentes;
VIII – cadeira de observação.
§ 1º Os equipamentos de socorro urgente, especificados nos incisos I a V, deverão
permanecer à disposição do Guardião da Piscina, em local de fácil acesso, próximo da piscina e em
perfeitas condições de utilização.
§ 2º As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil
que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual será aplicada
e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição.
Art. 4º Guardião de Piscina, para os efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitada
pelo Corpo Marítimo de Salvamento, possuidor de certificado de habilitação, com validade por 5 (cinco)
anos, o qual deverá ser exibido à fiscalização, sempre que solicitado.
§ 1º O Guardião da Piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequado
que o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aos usuários.
§ 2º O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só
Guardião de Piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina de adulto a
outra de criança, não ultrapassar de 15 (quinze) metros e desde que haja perfeita visibilidade e fácil
acesso a ambos os tanques.
Art. 5º A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente instalada em local que permita
perfeita visibilidade, próxima a cada piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze)
metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados).
Art. 6º Caberá a interdição da piscina nos casos seguintes:
I – funcionamento sem o competente registro;
II – desatendimento aos preceitos deste decreto ou a atos específicos do Secretário
de Estado de Segurança Pública, constatado mediante Auto de Verificação.
Art. 7º A normalização do funcionamento da piscina, uma vez verificada hipótese contemplada
no Art. 6o, ocorrerá mediante Auto.
Art. 8º Os dirigentes das entidades a que se refere o Art. 3o deverão requerer a vistoria técnica
e o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes de permitirem a sua utilização.
Parágrafo único É concedido o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da vigência deste
decreto, para o registro das piscinas em funcionamento.
Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo, expedirá instruções
complementares à aplicação deste decreto.
Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos No
5.499, de 09/6/72; 266, de 22/7/75; 574, de 03/02/76 e 3.060, de 15/02/80, bem como as demais
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
WALDYR ALVES COSTA MUNIZ
(Publicado no DOERJ No 155, de 17 de agosto de 1981 – Parte I)
1 Comments
Bom dia,moro no condomínio Matias Cardoso que fica na rua José Américo de Almeida 235 onde a piscina daqui é horrível não tem bombeiro,as crianças brincam só,A piscina suja que fica a deseja ele não trocam a água.